- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente regulamento, as ocupações e as utilizações identificadas no artigo anterior, não devem:
- a)Provocar a descaracterização ambiental e a desqualificação estética da área em causa;
- b)Prejudicar o património arqueológico e geomorfológico, paisagístico e natural.
- 2 -A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizem a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável do ICNF.
- 3 -Admitem-se obras de ampliação de edifícios pré-existentes devidamente licenciados à data da publicação do PDM de Ferreira de Zêzere, desde que não destruam os valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um aumento de área de implantação superior a 10 % da área inicial.
Artigo 82.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2024