- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento, nos Espaços de Ocupação Turística incluídos na área de regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode, devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)Nas áreas turísticas existentes, nos termos da legislação vigente, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos do disposto no artigo 26.º, no artigo seguinte e nas alíneas seguintes;
- b)Em relação aos aldeamentos turísticos existentes são permitidas obras de reconstrução e de conservação, não sendo permitida a ampliação das suas capacidades.
- c)Relativamente aos estabelecimentos de restauração e bebidas são admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação até uma capacidade máxima de 100 pessoas, nos termos da legislação específica aplicável.
- d)Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ocorrer nas áreas turísticas delimitadas na planta de síntese, as quais se regem pelas seguintes disposições:
- i)O licenciamento das novas áreas turísticas só é permitido com a obrigatoriedade de construção de sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 26.º;
- ii)Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
- iii)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com o projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- e)Nas novas áreas turísticas a densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 15 hab/ha;
- f)Em nenhuma situação as novas construções terão mais de dois pisos acima da cota do terreno.
- g)Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada serão sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
- 2 -Nos espaços de ocupação turística devem ser, ainda, cumpridas as seguintes condições:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a valorização paisagística e adequada inserção na morfologia do terreno.
- b)Assegurar a gestão eficiente dos recursos hídricos promovendo para o efeito o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o uso eficiente da água.
- c)Promover a eficiência energética dos edifícios e dos espaços exteriores.
- d)Fomentar a adoção de materiais e técnicas sustentáveis.
- e)O licenciamento dos novos empreendimentos turísticos só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes, nos termos do artigo 26.º
- f)Só após a construção das infraestruturas, nomeadamente aquelas a que a alínea anterior se refere, e dos equipamentos complementares é que são construídas as unidades de alojamento.
- g)É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a elaborar de acordo com projeto elaborado para o efeito com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
- h)É obrigatório de sujeitar a parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP a solução a adotar para a drenagem e tratamento de águas.
Artigo 84.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2024