A edificabilidade admitida para as zonas de recreio e lazer não abrangidas pela zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira é a exigida pela própria natureza da atividade instalada, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes, devendo respeitar-se, em qualquer dos casos, uma altura de fachada não superior a 7 m, exceto no caso de instalações técnicas especiais que exijam uma altura superior.