- 1 -As Zonas de Recreio Balnear e respetiva Zona de Proteção destinam-se à prática de banhos e natação nas situações em que o plano de água seja classificado como área balnear nos termos da legislação em vigor, sendo interditas todas as outras atividades secundárias, com exceção da navegação de embarcações de socorro e emergência.
- 2 -As Zonas de Recreio Balnear e respetiva Zona de Proteção estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular obrigatoriamente de garantir, para além da sua sinalização de balizagem no plano de água, as seguintes infraestruturas e serviços:
- a)O acesso, sendo obrigatoriamente pedonal, não consolidado ou consolidado e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
- b)O acesso viário deve terminar em áreas de estacionamento ou de retorno, sendo regularizado ou não regularizado;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Recolha de lixo e limpeza;
- e)Balneário/vestiário;
- f)Comunicação de emergência e serviços de assistência a banhistas;
- g)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear.
- 3 -As infraestruturas de apoio balnear referidas nas alíneas c) e e) n.º 2 deste artigo devem ser em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.
- 4 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, do tipo estabelecimento de restauração e bebidas, a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma construção ligeira ou mista e se integre corretamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno e uma área de implantação máxima de 250 m2.
- 5 -As construções referidas nos números anteriores têm obrigatoriamente de respeitar as disposições referentes ao saneamento básico, de acordo o artigo 26.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas zonas de recreio balnear e respetivas zonas de proteção é interdita a rejeição de efluentes de qualquer origem.
- 7 -Nas zonas de proteção ao recreio balnear é interdita, ainda, a instalação de pontões/embarcadouros.
- 8 -Nas zonas de recreio balnear e respetiva zona de proteção é ainda permitida a instalação de jangadas de utilização pública e de exclusivo apoio aos banhos desde que cumpram as seguintes condições:
- a)A distância máxima da jangada à margem da albufeira é de 20 m;
- b)As jangadas devem ter uma área máxima de 70 m2, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo para além do referido no n.º 4 do presente artigo;
- c)As jangadas devem revestir a natureza de estruturas ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes, de boa qualidade e baixa reflexão;
- d)As jangadas devem ser removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação.
Artigo 86.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/12/2024