- 1 -A edificabilidade nos aglomerados rurais tem como pressuposto a preservação e a conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, na construção, na reconstrução ou na ampliação de edifícios, devendo ser respeitadas e salvaguardadas as características tipo-morfológicas da envolvente do aglomerado, as características arquitetónicas e cromáticas, os alinhamentos consolidados existentes, as técnicas construtivas e materiais característicos e de modo a garantir uma integração urbanísticas harmoniosa, tendo como referência os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização 0,4, com exceção dos equipamentos de utilização coletiva em que é de 1;
- b)Índice máximo de impermeabilização 50 %;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira 2;
- d)Área máxima de construção de 600 m.2.
- 2 -Excetuam-se do cumprimento das regras definidas no número anterior as situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos as quais devem integrar-se harmoniosamente no aglomerado, mantendo as características do edificado, tais como, altura da fachada, volumetria, ocupação das parcelas tradicionais e alinhamento dominante.
- 3 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique com uma área mínima de 1000 m2.
Artigo 96.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2024