Nos aglomerados rurais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitações unifamiliares ou bifamiliares, incluindo anexos;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações adstritas à atividade pecuária nos termos previstos de compatibilidade de usos no presente regulamento ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;
- d)Comércio tradicional e serviços;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer, desde que possuam características intrínsecas ao solo rústico, incompatíveis com funções urbanas;
- f)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;
- g)Áreas de serviços para autocaravanismo;
- h)Usos industriais, mesmo em habitação, e de armazenagem nos termos previstos de compatibilidade de usos no presente regulamento e da legislação especial relativa à instalação da atividade industrial em vigor (Sistema de Indústria responsável-SIR);
- i)Armazenagem;
- j)Oficinas;
- k)Edificações ligadas à proteção civil.