Nas áreas de edificação dispersa são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitações unifamiliares ou bifamiliares, incluindo anexos;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- c)Comércio e serviços de escala local;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer, desde que possuam características intrínsecas ao solo rústico, incompatíveis com funções urbanas;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros isolados, parques de campismo e de caravanismo;
- f)Áreas de serviços para autocaravanismo;
- g)Unidades industriais tipo 3 com uma potência elétrica contratada inferior a 99KVA, potencia térmica não superior a 12x106 KJ/h e um número de trabalhadores não superior a 20, e, que se encontrem ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuários, bem como de outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal, desde que possuam características intrínsecas ao solo rústico, incompatíveis com funções urbanas;
- h)Oficinas;
- i)As atividades pecuárias admitidas nos termos do presente regulamento;
- j)Edificações ligadas à proteção civil.