- 1 -O Espaço Natural e Paisagístico integra áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e sensibilidade ambiental, que cumprem uma função relevante no equilíbrio dos ecossistemas, da biodiversidade e no resgate de carbono.
- 2 -Neste espaço deve ser privilegiada a proteção, a conservação e salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais (habitats e espécies), bem como a gestão racional dos recursos naturais endógenos, mantendo o coberto vegetal autóctone e o relevo natural, com preservação das galerias ripícolas e dos espaços de ligação com maior valor natural, e promovendo ações de renaturalização de áreas degradadas.
- 3 -Nas áreas de relvado deverá ser dada preferência a prados de sequeiro com espécies autóctones.
- 4 -A rede de vias pedonais e cicláveis e áreas ao ar livre ligadas ao recreio, lazer e atividades desportivas, devem privilegiar a valorização e salvaguarda dos valores paisagísticos e naturais em presença.
- 5 -Neste espaço admitem-se áreas de estar e equipamentos de lazer e desportivos, bem como infraestruturas rodoviárias existentes e programadas.
- 6 -A instalação de equipamentos e estruturas de apoio à utilização pública deste espaço, designadamente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de restauração e bebidas, sanitários e serviços administrativos, podem vir a ser admitidos, desde que:
- a)Não ponham em causa as características dominantes de espaço verde e garantam, na generalidade, as funções ecológica e ambiental em presença;
- b)Não criem condições de incompatibilidade definidas nos termos do presente Regulamento;
- c)Se desenvolvam num piso e garantam um índice máximo de ocupação de 1 %, face à área pública em que se localizam;
- d)Nas zonas ameaçadas por cheias (ZAC) integrantes desta área não são admissíveis equipamentos ou estruturas de apoio.
Artigo 14.º — Espaço Natural e Paisagístico
Vigente desde: 10/11/2025