- 1 -Neste Espaço, admitem-se equipamentos ou infraestruturas estruturantes, tais como edifícios de serviços, equipamentos escolares, instalações desportivas, parques, jardins, desde que não criem condições de incompatibilidade, definidas no presente Regulamento, designadamente as seguintes parcelas:
- a)A parcela EQ1 prevê-se a instalação de um Equipamento Escolar, com 2.000 m2 de área de implantação e 4.000 m2 de área máxima de construção, com um número máximo de 2 pisos acima do solo e 1 piso abaixo do solo;
- b)A Parcela EQ2 adjacente e a integrar no Clube Hípico de Aveiro, com um índice de ocupação máximo de 10 % da área total da parcela;
- c)A Parcela EQ3 adjacente e a integrar na Associação Desportiva de Taboeira, com um índice de ocupação máximo de 10 % da área total da parcela, não sendo admitida qualquer tipo de construção em zonas ameaçadas por cheias (ZAC);
- d)A parcela EQ4 prevê-se a instalação de equipamentos desportivos, parques infantis ou outros equivalentes;
- e)Na parcela EQ5 prevê-se a instalação de um equipamento de serviços/social de natureza privada, corresponde à parcela 2.50 com uma área máxima de implantação de 2.837 m2 e área máxima de construção de 12.534 m2, com um número máximo de pisos entre 3 e 6 acima do solo e 2 abaixo do solo. No projeto deste edifício deve integrar-se, sempre que possível, a remodelação e requalificação dos edifícios existentes
- 2 -Nas áreas de zonas ameaçadas por cheias (ZAC) integrantes desta área não são admissíveis equipamentos ou estruturas de apoio;
- 3 -A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total.
Artigo 22.º — Espaço de Equipamentos
Vigente desde: 10/11/2025