- 1 -O Estabelecimento Hoteleiro, corresponde à parcela 1.5 da Planta de Implantação com a área de implantação máxima de 2.500 m2 e área máxima de construção de 18.000 m2, com categoria mínima de três estrelas, com número máximo de pisos de 9 pisos acima do solo e de 2 pisos abaixo, com uma altura máxima de fachada de 28 metros:
- a)A implantação do Estabelecimento Hoteleiro deve integrar-se no polígono máximo de implantação definido na Planta de Implantação do Plano;
- b)O número máximo de alojamentos será de 180 Ua, que corresponde a 360 camas;
- c)O número mínimo de lugares de estacionamento a prever em cave será de 40;
- d)Face à topografia da parcela, com visibilidade preponderante para o Espaço Verde de Recreio e Lazer, podem os pisos abaixo do solo ter utilização similar dos pisos superiores, desde que não seja ultrapassada a área máxima de construção da parcela;
- e)A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total.
- 2 -No projeto e na instalação do Estabelecimento Hoteleiro dever-se-á prever mecanismos de eficiência hídrica e energética para a correta gestão de resíduos, assim como a adoção de princípios de economia circular, tais como:
- a)Instalação de torneiras e chuveiros de elevada eficiência hídrica;
- b)Aproveitamento de águas saponárias para descargas nos autoclismos;
- c)Aproveitamento de águas pluviais para a rega dos jardins;
- d)Sistemas de rega gota-gota ou microaspersor para os jardins;
- e)Sistemas de telegestão da rede de rega;
- f)Sensores de presença nas zonas comuns;
- g)Adoção de sistemas de iluminação com tecnologia LED, de elevada eficiência;
- h)Instalação de sistema de gestão técnica centralizado (SGTC);
- i)Painéis Fotovoltaicos para autoconsumo a aplicar na cobertura.
Artigo 21.º — Espaço Turístico - Estabelecimento Hoteleiro
Vigente desde: 10/11/2025