- 1 -As Áreas Verde privadas de utilização pública têm carácter estruturante no Solo Urbano, cumprindo uma função relevante no equilíbrio ambiental e do meio urbano, com funções de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer, desporto e cultura, integrando, nomeadamente, pequenos jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, eixos arborizados em espaço público, bem como infraestruturas rodoviárias existentes e programadas e respetivas áreas de enquadramento e proteção, face à proximidade de autoestradas e da linha ferroviária.
- 2 -As intervenções nestas áreas deverão constituir um conjunto arquitetónico coerente, cujo projeto adote princípios de composição arquitetónica e adequação morfológica qualificada que não comprometa ou condicione a sua integração urbana dentro do mesmo espaço.
- 3 -A impermeabilização das áreas verdes privadas de utilização pública deverão ficar limitadas a 30 % da sua área total.
- 4 -Privilegia-se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, não estando prevista a construção de edifícios ou estruturas leves amovíveis.
- 5 -Deverão ser adotadas estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, nomeadamente e sempre que possível, através da previsão, em fase de projeto, da utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público.
- 6 -As espécies a utilizar nestes espaços e nos alinhamentos arbóreos identificados na Planta de Implantação devem ser espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais, com baixas necessidades hídricas, de fertilização e de manutenção, espécies atrativas para polinizadores e fauna auxiliar, com resistência natural a pragas e doenças, com maior potencial de captura de carbono, contribuindo para a valorização da biodiversidade urbana e para a criação de conforto térmico nos espaços urbanos.
- 7 -Deverão promover a infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação do terreno e outras.
- 8 -Devem ser privilegiadas as seguintes espécies: Murta (Myrtus communis), o Medronheiro (Arbutus unedo), Pilriteiro (Crataegus monogyna), Oliveira (Olea europaea), Pinheiro manso (Pinus pinea), Pilriteiro e Lodão bastardo (Celtis australis), carvalho-alvarinho (Quercus robur), liquidâmbar (Liquidambar styraciflua), tília (Tilia cordata), castanheiro-da-índia (Aesculus hippocastanum), ginkgo (Ginkgo biloba) e macieira-de-jardim (Malus domestica); e os seguintes arbustos: santolina (Santolina chamaecyparissus), coprosma (Coprosma kirkii), cotoneaster rastejante (Cotoneaster dammeri), zimbro rastejante (Juniperus horizontalis) e pittosporo-anão (Pittosporum tobira ‘Nana’).
Artigo 25.º — Disposições gerais
Vigente desde: 10/11/2025