- 1 -A execução dos arruamentos respeitará os traçados planimétricos e respetivos perfis constantes dos desenhos técnicos designados por:
- a)Planta de Implantação - eixos dos arruamentos;
- b)Perfis longitudinais e volumétricos;
- c)Perfis transversais tipo;
- d)Planta de modelação de terreno.
- 2 -Os arruamentos a executar têm uma faixa de rodagem de 7 metros, uma faixa de estacionamento transversal de 5 metros de largura e passeios de 5,5 metros, que contemplam caldeiras para plantação de árvores com largura de 1,50 metros, em conformidade com o definido na Planta de Rede de Infraestrutura Rodoviária.
- 3 -Os materiais a utilizar nos passeios, calçadas e estacionamentos deverão ser materiais permeáveis e semipermeáveis.
- 4 -A rede de vias cicláveis é bidirecional e tem uma largura de 2,40 metros.
- 5 -Sem embargo da informação constante do desenho técnico denominado de Traçado de Redes de Distribuição de E.E. em B.T., o equipamento necessário e adequado para ligação à rede de fornecimento de energia elétrica em cada parcela, deverá, sempre que possível, ser integrado na edificação, desde que cumpra os aspetos regulamentares específicos.
- 6 -Deverão ser cumpridas as condições exteriores de segurança e acessibilidade estabelecidas no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios, nomeadamente, o estacionamento dos veículos de socorro e a acessibilidade às fachadas.
- 7 -Na impossibilidade de cumprimento do disposto no ponto anterior, devem ser previstas em projeto da especialidade as medidas compensatórias, sujeitas a parecer obrigatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil - ANEPC ou do Município, no caso de se tratar de edifícios de 1.ª categoria de risco.
- 8 -As intervenções da REN Gasodutos terão acompanhamento em fase de projeto e cumprirão as especificações técnicas que a REN Gasodutos definiu ou venha a definir, bem como toda a legislação aplicável.
Os restantes elementos referentes a outras infraestruturas servirão de base aos respetivos projetos, sem prejuízo da legislação específica referente às mesmas, nomeadamente, quanto ao respeito de zona non aedificandi, profundidade de instalação, integração dos armários nos muros de vedação e PT nos próprios edifícios.
Artigo 26.º — Infraestruturas
Vigente desde: 10/11/2025