- 1 -São integradas no domínio municipal as áreas destinadas às infraestruturas rodoviárias, que incluem faixa de rodagem, estacionamentos, passeios, pista ciclável e as áreas verdes e de arborização adjacentes, em conformidade com a Planta de Áreas de Cedência para o Domínio Municipal.
- 2 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas integradas na Rede Rodoviária Nacional (RRN) e respetivas zonas adjacentes, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
- 3 -Quanto à eventual construção de vedações deverá respeitar-se as condições estabelecidas no artigo 55.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN).
- 4 -À Rede Rodoviária Nacional aplicam-se as zonas de servidão non aedificandi estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 27.º — Infraestrutura rodoviária
Vigente desde: 10/11/2025