- 1 -As operações de transformação fundiária, preconizadas no PPPDA, são executadas no âmbito das unidades de execução, definidas na Planta de Síntese como UE1 e UE2 com as áreas de 56,04 ha e 115,50 ha, respetivamente, através de operações de reparcelamento seguindo o disposto nos artigos 164.º a 170.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Constitui a massa de concentração da operação de reparcelamento, a soma das áreas das parcelas dos proprietários, descritas na Conservatória de Registo Predial, que integrará o cálculo do índice médio de utilização.
- 2 -A massa de distribuição (md) a repartir pelos diversos proprietários é constituída pelas parcelas identificados na planta de implantação para cada unidade de execução, destinados a habitação, comércio/serviços e empreendimentos turísticos e equipamentos de natureza privada, com a caracterização definida no quadro de parâmetros urbanísticos em anexo, em termos de área de implantação, área de construção, número de pisos, número de fogos e utilização.
- 3 -Com a operação de reparcelamento são integradas no domínio municipal, em conformidade com a Planta de Áreas de Cedência para domínio municipal, as áreas integradas em:
- a)Equipamento Escolar (EQ1);
- b)Equipamento Desportivo (EQ4);
- c)Área destinada a Espaço Natural e Paisagístico;
- d)Espaços Verdes de Uso Público;
- e)Áreas Verde Enquadramento;
- f)Infraestrutura viária e pedonal.
Artigo 29.º — Âmbito
Vigente desde: 10/11/2025