As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Habitacionais, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
i) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
ii) Índice máximo de ocupação - 50 %;
iii) Índice máximo de utilização - 0,6;
v) Índice máximo de impermeabilização - 75 %;
v) Altura máxima da fachada - 7 metros;
vi) Altura do edificado - 9 metros;
vii) Em espaços de colmatação as construções ficam unicamente sujeitas às alturas das fachadas dos edifícios envolventes.