As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Consolidados:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- ii)Altura máxima da fachada - 7 metros;
- iii)Altura do edificado - 9 metros;
- iv)Índice máximo de ocupação - 60 %;
- v)Índice máximo de utilização - 0,7;
- vi)Índice máximo de impermeabilização - 80 %;
- b)A Consolidar:
- i)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- ii)Altura máxima da fachada - 7 metros;
- iii)Altura do edificado - 9 metros;
- iv)Índice máximo de ocupação - 50 %;
- v)Índice máximo de utilização - 0,6
- vi)Índice máximo de impermeabilização - 70 %;
- vii)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1;
- viii)Em espaços de colmatação as construções ficam unicamente sujeitas às alturas das fachadas dos edifícios envolventes.»
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