- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, e tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, é interdita a nova edificação:
- a)Numa faixa de 30 metros de largura, medida a partir dos limites máximos exteriores dos reservatórios de água;
- b)Numa faixa de 10 metros de largura, medida para cada um dos lados dos eixos das condutas adutoras e dos emissários;
- c)Numa faixa de 2 metros de largura, medida para cada um dos lados dos eixos das condutas distribuidoras de água e dos coletores.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, a construção de muros de vedação, mas sujeito a parecer da entidade gestora.
- 3 -No caso da rede de distribuição de gás em baixa pressão:
- a)O terreno não deverá ser arado, nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
Artigo 17.º — Infraestruturas públicas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais e da rede de gás
Vigente desde: 05/02/2024