- 1 -Os Imóveis de Valor Patrimonial Relevante podem ser alvo de obras de conservação, reabilitação ou restauro, e ainda alteração no interior, não podendo, em caso algum, ser ampliada a sua altura ou proceder-se à alteração das suas fachadas originais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As obras de conservação, reabilitação e restauro, referidas no número anterior, devem obedecer ao seguinte:
- a)Deve respeitar-se o caráter geral do edifício, devendo ser retirados todos os elementos dissonantes;
- b)Os revestimentos aplicados devem ser de materiais de igual qualidade e procedência, exceto nos casos dissonantes, em que se optará por outros materiais que se integrem no conjunto, sendo proibidas as aplicações de cerâmicas vitrificadas, exceto quando originais, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético;
- c)É proibida a danificação, alteração e demolição das platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de proteção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitetónicos que apresentem valor artístico.
- 3 -Admite-se ainda obras de alteração e ampliações pontuais aos edifícios referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que devidamente justificadas, que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas do existente, e quando a realização daquelas obras vise uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sem prejuízo da valorização, da integração e da harmonia entre o existente e a respetiva ampliação, quer em termos volumétricos, quer em termos de imagem e materiais utilizados.
- 4 -Os Imóveis ou conjunto de imóveis de Valor Patrimonial de Referência, podem ser alvo de obras de reabilitação, conservação, restauro, alteração, e ainda, de ampliação ao edifício, desde que respeitada a salvaguarda das características arquitetónicas substanciais do imóvel, nomeadamente quanto à composição e articulação volumétrica e detalhes construtivos das fachadas.
- 5 -Poderão ainda ser admitidas demolições, totais ou parciais, nestes edifícios, quando:
- a)Apresentem sinais de ruína, ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou por razões de salubridade e higiene, devidamente fundamentadas por uma Comissão Municipal de Vistorias;
- b)Nos casos em que a mesma tenha como objetivo a requalificação arquitetónica e/ou urbanística, para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;
- c)Por outros motivos de manifesto interesse público.
- 6 -Nos casos referidos no n.º 4, é possível alterar-se a altura da edificação, desde que no cumprimento no disposto no presente regulamento, no que diz respeito à categoria de uso do solo onde se inserem e ao número de pisos permitido pela Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo, e ainda, desde que:
- a)Permita a manutenção da imagem exterior do edifício, preservando elementos notáveis e demais características da edificação, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos ou outros, sem prejuízo da introdução de novos elementos que visem a melhoria das condições térmicas, acústicas e sísmicas ou o reforço estrutural com elementos de características leves, sendo obrigatória a integração no conjunto onde se insere;
- b)Quando se trate do aumento do número de pisos, se possa optar por pisos recuados, com o mínimo de 3 metros de afastamento relativamente ao limite da fachada principal, por forma a conseguir uma solução arquitetónica e urbanística que permita a salvaguarda e harmonia entre a preservação da imagem original da fachada e dos seus elementos notáveis, com os elementos a ampliar.
- 7 -As operações urbanísticas das quais resulte qualquer intervenção em azulejos ou elementos estatuários em Imóveis de Valor Patrimonial Azulejar e Estatuário, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, assim como a intervenção em fachadas revestidas a azulejos com valor patrimonial, encontram-se sujeitas a parecer da Câmara Municipal.
- 8 -O património azulejar e estatuário deve ser preservado e alvo de restauro especializado, sempre que o seu estado de conservação o justifique, ou que esteja em causa a segurança na via pública.
- 9 -Para além do disposto nos números anteriores deverá ainda ser salvaguardado, nas intervenções nos imóveis identificados na Planta de Zonamento - Sistema Patrimonial na zona geral de proteção do imóvel classificado, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 05/02/2024