- 1 -Na área do Plano, as ações ou intervenções, públicas e privadas, que tenham por objeto a ocupação, uso e transformação do solo e a intervenção no edificado, independentemente da classe ou categoria de solo em presença, deverão ter como objetivos e ações primordiais a mitigação das alterações climáticas, pela redução das fontes de emissão, ou aumento dos sumidouros, de gases de efeito estufa, designadamente:
- a)Devem ser promovidas tipologias e formas de ocupação territorial que potenciem consumos de proximidade, economias de partilha e padrões de mobilidade sustentável, através da conjugação de usos;
- b)Deve ser promovida a otimização do consumo de solo privilegiando a reconversão, reestruturação, reabilitação e requalificação das áreas edificadas ou edifícios existentes obsoletos e/ou abandonados, em detrimento da nova construção;
- c)A intervenção no espaço público e o desenho urbano adotado nas operações urbanísticas de ocupação da cidade deve promover o aumento da rede, pública e privada, de carregamento e de estacionamento de veículos elétricos e de mobilidade suave, bem como, o aumento da rede ciclável e pedonal em meio urbano;
- d)Nos novos arruamentos e, sempre que possível, nos existentes, deverá ser prevista a respetiva arborização em alinhamento, conforme perfis adotados no Plano, preferencialmente com espécies autóctones ou bem-adaptadas às condições edafoclimáticas e com pouca exigência hídrica;
- e)A configuração e orientação dos edifícios deve procurar influenciar diretamente a redução da necessidade de energia para os seus sistemas de aquecimento, refrigeração e iluminação;
- f)Todas as construções, reabilitações, ocupações e intervenções, públicas e privadas, devem promover a utilização e implementação de medidas de eficiência energética (previstas no regulamento de desempenho energético dos edifícios e no Sistema de Certificação Energética de Edifícios, ou mais exigentes que os parâmetros estabelecidos nestes regulamentos) conducentes a edifícios com necessidades energéticas próximas de zero, pela utilização e aplicação de sistemas energéticos alternativos e renováveis e de princípios de sustentabilidade na aplicação e utilização de materiais e de sistemas e técnicas construtivas, designadamente pela:
- i)Utilização de tecnologias energéticas sustentáveis e mais eficientes, nomeadamente tecnologias de produção, armazenamento e utilização de fontes de energia renovável, como o aproveitamento de energia solar ou outra de natureza similar; a iluminação pública e interior com baixo índice de consumo, como o LED; a utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento de baixo consumo energético; a provisão de rede de carregamento de veículos elétricos, públicos e privados;
- ii)Melhoria do conforto térmico dos edifícios, com a utilização de materiais/cores reflexivos nos telhados e nas fachadas, com materiais que promovam o arrefecimento de pavimentos exteriores, o isolamento de paredes, janelas, coberturas e chão, com as proteções solares exteriores e com a melhoria da ventilação e da iluminação natural;
- iii)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores;
- iv)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade local, com adequada inserção na morfologia do terreno;
- v)Adoção de fachadas e coberturas de alto desempenho, designadamente pela utilização novos materiais, com maior eficiência energética e durabilidade, como materiais leves, naturais, isolantes, reciclados, recicláveis, como a promoção das coberturas e fachadas verdes;
- vi)Garantia de um adequado tratamento das águas residuais e a reutilização das águas pluviais, nomeadamente pela sua retenção e armazenamento para rega de espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, bem como, a instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de águas nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
- vii)Reduzir o consumo de matérias-primas e promover a adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização, aumentando as taxas de reutilização e reciclagem.
- 2 -A instalação de painéis fotovoltaicos como fonte de produção de energia alternativa e renovável, prevista na subalínea i) da alínea f) do número anterior, fora das coberturas ou fachadas dos edifícios, pode ocupar uma área de implantação/projeção máxima de 10 % da área do lote ou parcela, não sendo a mesma contabilizada para efeitos de área de implantação máxima permitida, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida.
- 3 -Excetua-se do número anterior os lotes ou parcelas inseridas em Espaços de Atividades Económicas, que poderão ocupar até um máximo de 20 % da área do lote ou parcela, podendo ser superior em situações devidamente justificadas, não sendo contabilizada igualmente para efeitos do índice, polígono e área de ocupação máxima admitida.
Artigo 19.º — Medidas de mitigação das alterações climáticas
Vigente desde: 05/02/2024