- 1 -Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram qualquer das seguintes situações:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Sejam detentores de licença, comunicação prévia ou autorização aprovados e com autorização das entidades competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que as respetivas aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Representem direitos ou interesses legalmente protegidos durante o período da sua vigência, como é o caso das informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura;
- d)Correspondam a construções anteriores à aplicação do regime legal de licenciamento municipal.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis intervenções às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local e:
- a)Das intervenções não resulte o agravamento, ainda que parcial, das condições de desconformidade;
- b)As intervenções, não agravando as desconformidades, permitam alcançar melhorias relevantes no contexto urbanístico, paisagístico e arquitetónico da edificação, como por exemplo no que concerne aos parâmetros urbanísticos, alinhamentos ou recuos do edificado, volumetria ou integração urbanística, melhoria do desempenho, segurança funcional, estrutural e construtiva, devendo assumir efeitos positivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se admitem alterações de uso que não respeitem os usos previstos para a categoria de espaço em causa.
Artigo 24.º — Preexistências
Vigente desde: 05/02/2024