- 1 -São permitidas obras de conservação e/ou reconstrução de edificações legalmente existentes ou com ato administrativo válido, independentemente do uso.
- 2 -As novas utilizações ou a construção de novas edificações, a alteração e a ampliação das legalmente existentes ou com ato administrativo válido, só são permitidas quando se destinem aos usos compatíveis de cada categoria, no cumprimento do respetivo regime de uso e ocupação do solo, conforme o disposto nos Capítulos seguintes, cumulativamente com a legislação aplicável.
- 3 -Para efeitos da aplicabilidade e conjugação dos usos admitidos nas diversas categorias de solo, consideram-se atividades compatíveis, as indústrias ou atividades que não provoquem reverberação, vibrações, ruído, aumento da carga térmica ou poluição, de acordo com os valores previstos na legislação específica, nomeadamente o Sistema de Indústria Responsável (SIR), entre outras que à data sejam aplicáveis e, também que não perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, nem provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, ou afetem a tranquilidade da vizinhança;
- 4 -É admitida em qualquer categoria do solo urbano ou rústico:
- a)Obras afetas à defesa nacional, aos serviços públicos essenciais ou à proteção civil, quando não existam locais alternativos para a sua concretização;
- b)A instalação de infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, tratamento de resíduos sólidos urbanos, abastecimento de água, distribuição de gás, obras hidráulicas, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, rede viária, aproveitamento e produção de energia de fontes renováveis, desde que cumprindo a legislação em vigor aplicável.
Artigo 23.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 05/02/2024