- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, as intervenções na categoria de Espaço Verde, em qualquer uma das suas subcategorias, para além das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento, deverão:
- a)Reforçar a requalificação e renaturalização das linhas de água e de drenagem de águas pluviais, com vista à recuperação das suas secções de escoamento, e interdita a ocupação das suas margens;
- b)Prever a possibilidade de integrar nestas áreas a construção de estruturas de retenção e normalização de caudal de águas pluviais;
- c)Promover a infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação do terreno e outras;
- d)Promover a adoção de pavimentos em materiais apenas permeáveis;
- e)Promover o uso eficiente da água e incentivo à reutilização de água pluvial e/ou residual tratada em usos compatíveis, por exemplo rega destes espaços verdes;
- f)Promover a manutenção e controlo da vegetação de forma natural, sem utilização de fitossanitários, ou quando não for possível, acautelar que os mesmos não afetam negativamente a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, nas áreas qualificadas como Espaço Verde de Recreio e Lazer, e sem prejuízo do disposto em alvarás válidos, apenas são admitidas:
- a)Obras que decorram da passagem de infraestruturas de circulação públicas;
- b)Obras que resultem da implantação de mobiliário e equipamento urbano, incluindo quiosques, esplanadas ou outras estruturas leves, nos seguintes termos:
- i)Destinar-se a usos complementares às atividades de estadia, recreio e lazer, nomeadamente estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas, postos de informação ou centros interpretativos, instalações sanitárias, postos de primeiros socorros ou arrumos;
- ii)Ter uma área de implantação máxima de 400 m2 e um só piso;
- iii)Ser em estruturas leves e, preferencialmente, materiais reciclados, sustentáveis, energeticamente eficientes e devidamente enquadrados na imagem natural e paisagística envolvente;
- iv)Ser implantadas de forma a garantir faixas livres de circulação pedonal e de veículos de emergência, assim como o livre escoamento de águas.
- 3 -No Espaço Verde de Proteção e Enquadramento para além do definido no n.º 1 do presente artigo, não é permitida a movimentação de terras, a edificação nem a impermeabilização dos solos, salvo para instalação de infraestruturas necessárias a garantir as acessibilidades previstas no Plano, a implementação da rede de mobilidade em modos suaves, estacionamento e infraestruturas de drenagem de águas pluviais.
Artigo 45.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024