- 1 -Na categoria Espaço Agrícola são interditas as seguintes ações e ocupações, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da RAN, nas áreas que lhe são afetas:
- a)Novas edificações destinadas a outros usos que não o apoio agrícola;
- b)Operações de loteamento e obras de urbanização e de construção, à exceção do disposto no número seguinte;
- c)Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.
- 2 -Para além da atividade agrícola, no Espaço Agrícola são permitidos as seguintes ações e ocupações, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da RAN e da REN, nas áreas que lhe são afetas e do cumprimento das salvaguardas gerais previstas no Título III do presente regulamento:
- a)Instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, desde que haja uma adaptação à topografia do terreno, sendo respeitada a drenagem natural;
- b)Implantação de bacias de retenção da área adjacente à Ribeira de Varziela, como forma de atenuar o aumento do caudal proveniente do aumento da área urbanizada e impermeabilizada;
- c)Ampliação do cemitério da Varziela e construção de edifícios complementares, no interior do seu perímetro;
- d)Edificações de apoio à atividade agrícola, com uma área máxima de construção de 100 m2;
- e)Novas edificações destinadas a comércio, serviços e indústria, desde que diretamente ligadas às utilizações agrícolas, florestais, ou à exploração de recursos energéticos ou geológicos, nos seguintes termos:
- i)Índice de Ocupação máximo de 40 %, aplicado à parcela;
- ii)Índice de impermeabilização: 50 %;
- iii)Altura máxima da edificação: 10,00 metros, excluindo instalações técnicas, admitindo-se que possa atingir os 12,00 metros em situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento dos estabelecimentos;
- iv)Alinhamentos enquadrados na envolvente próxima;
- v)Para instalação de atividades compatíveis com os usos previstos na sua envolvente, nos termos do definido no n.º 3 do artigo 23.º;
- vi)Garantia dos afastamentos mínimos impostos pelo SIGFR, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- f)Instalação de estufas, nos seguintes termos:
- i)Devem salvaguardar pelo menos 20 m aos limites das margens dos cursos de água;
- ii)Fiquem sujeitas a afastamentos mínimos de 3,00 metros aos limites da parcela ou devendo garantir um afastamento mínimo definido por um plano de 45 graus traçados a partir a qualquer das estremas da parcela, salvo situações excecionais devidamente justificadas, em que tal não seja possível ou viável;
- iii)Quando confinantes com a via pública, devem ser enquadradas pelos alinhamentos da envolvente próxima, salvo situações excecionais devidamente justificadas;
- iv)Não podem ocupar mais de 80 % da área da mesma;
- v)Devem cumprir os requisitos de instalação nos termos definidos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) em vigor;
- g)Implantação de acessos pedonais, desde que pavimentados com materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- h)Abertura de trilhos e caminhos pedonais e/ou cicláveis, desde que pavimentados com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e respeitando a drenagem natural do terreno;
- i)Recuperação, manutenção e ampliação dos caminhos de servidão existentes;
- j)Alteração e ampliação das edificações preexistentes, nos seguintes termos:
- i)Índice de Utilização máximo de 0.55, incluindo construções existentes, aplicado à parcela;
- ii)Índice de impermeabilização: 60 %;
- iii)Habitação unifamiliar ou atividades compatíveis com o solo rústico, como comércio, serviços e indústria diretamente ligados às utilizações agrícolas ou florestais;
- iv)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- v)É ainda permitida a construção, alteração e ampliação de anexos de apoio à habitação existente, desde que cumpra o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º
- 3 -No Espaço Agrícola deve ser cumprido o disposto no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente no que diz respeito às Faixas de Gestão de Combustível, devendo proceder-se às ações de desmatação e limpeza, distanciamento entre as copas do coberto arbóreo e desramação, altura máxima da vegetação e pavimentação do solo na zona adjacente às edificações conforme o definido na lei.
- 4 -Deve ser dado cumprimento ao Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção das águas contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
Artigo 47.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/02/2024