- 1 -As normas relativas à defesa, proteção e zonas de servidão non aedificandi e de visibilidade aplicáveis aos troços da Rede Nacional Complementar presentes na área do Plano, e enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, da jurisdição da Infraestruturas de Portugal (IP), são as definidas nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril (EERRN) e carecem de parecer daquela entidade.
- 2 -Para além das servidões legais previstas no número anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º do EERRN, as operações urbanísticas em prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, se inseridas em zona de respeito à estrada, nos termos em que se encontra definida na alínea vv) do artigo 3.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo daquela entidade.
- 3 -O parecer mencionado no número anterior respeita a uma faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter a segurança da circulação, na garantida da fluidez de tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente.
- 4 -Para as estradas desclassificadas, não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, e que se mantenham sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal até à data da sua integração em rede municipal encontram-se sujeitas ao regime de proteção das Estradas Nacionais previstas no diploma anteriormente citado.
- 5 -Para as vias da Rede Municipal - Rede Distribuidora (V2) e de Acesso Local (V3), existentes e previstas pelo Plano, identificadas na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo, são definidas faixas de reserva, que, até à sua construção, devem vigorar como áreas non aedificandi com as seguintes dimensões:
- a)Vias previstas para a Rede Distribuidora (V2): de acordo o perfil transversal tipo a adotar nos termos da Planta da Rede Viária e Perfis-Tipo previstos no Anexo III;
- b)Vias previstas para a Rede Local (V3): de acordo o perfil transversal tipo a adotar nos termos da Planta da Rede Viária e Perfis-Tipo previstos no Anexo III.
- 6 -Para as vias existentes e propostas da Rede Municipal, aplicam-se os seguintes alinhamentos/recuos mínimos relativamente ao limite dos arruamentos (incluindo o passeio ou a sua previsão) definidos ou perfis-tipo a adotar:
- a)Para as vias integradas na Rede de Distribuição - Rodovia Distribuidora (V2):
- i)Edifícios de habitação: 10 metros;
- ii)Comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva em edifício próprio: 30 metros;
- iii)Muros e vedações: 0 metros no caso da existência de passeio com dimensão mínima regulamentar, ou em situações devidamente fundamentadas em que essa dimensão possa ser inferior ou superior;
- b)Para as vias integradas na Rede Local - Rodovia de Acesso Local (V3):
- i)Edifícios de habitação: 5 metros;
- ii)Comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva, em edifício próprio: 15 metros;
- iii)Muros e vedações: 0 metros no caso da existência de passeio com dimensão mínima regulamentar, ou em situações devidamente fundamentadas em que essa dimensão possa ser inferior ou superior.
- a)Para as vias integradas na Rede de Distribuição - Rodovia Distribuidora (V2):
- 7 -Os recuos mínimos estabelecidos no n.º 6 poderão ser alterados quando o arruamento confinante não possua o perfil adequado ao tipo de via ou, ainda, aquando da existência de alinhamentos dominantes diferentes do mencionado no ponto anterior ou por razões de enquadramento urbano, passando os mesmos a ser fixados, caso a caso, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.
- 8 -Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados ao limite do respetivo perfil a adotar para os arruamentos previstos na Planta de Zonamento ou outros que venham a ser definidos pela conformação e pelo desenho urbano a adotar no processo de desenvolvimento da cidade.
- 9 -As vias públicas e ou acessos devem garantir boa visibilidade e boa acessibilidade à mobilidade condicionada, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento, e permitir em boas condições, as manobras dos veículos de proteção civil e recolha de lixo.
Artigo 51.º — Regime de proteção
Vigente desde: 05/02/2024