- 1 -O traçado da Rede Rodoviária, assinalado na Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo, corresponde às vias rodoviárias e pedonais, existentes e propostas, e apresenta a seguinte hierarquia:
- a)Rede Principal: integra as Estradas Nacionais da Rede Nacional Complementar (EN 234 e 234-1), correspondendo à designação de Rodovia Principal (V1);
- b)Rede Distribuidora: integra vias da Rede Municipal, existentes ou previstas, classificadas como Estrada Municipal e como Caminho Municipal, ou sem classificação, mas fundamentais nas ligações entre lugares e equipamentos, assim como as vias nacionais desclassificadas, sob jurisdição municipal, correspondendo à designação Rodovia Distribuidora (V2);
- c)Rede Local: integra todas as restantes vias e caminhos com circulação rodoviária da Rede Municipal, existentes ou previstas, correspondendo à designação de Rodovia de Acesso Local (V3).
- 2 -O dimensionamento e traçado das vias da Rede Municipal, em planta e nos seus perfis transversais-tipo, que compõem o Anexo III - Planta da Rede Viária e Perfis-Tipo, do presente regulamento, poderão ser objeto de correções e acertos necessários, decorrentes dos respetivos projetos de execução.
- 3 -Aos acertos decorrentes do número anterior, bem como, às opções de caducidade de reserva de solo para a implantação das infraestruturas viárias, a declarar pela Câmara sob aprovação da Assembleia Municipal, aplica-se o regime de uso do solo supletivamente definido na Planta de Zonamento.
Artigo 50.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 05/02/2024