- 1 -Encontra-se classificada como Imóvel de Interesse Público, a Igreja Matriz de Cantanhede (ou de São Pedro), pelo Dec. n.º 41191, DG, 1.ª série, n.º 162, de 18/07/1957, sendo a sua Zona Geral de Proteção, de 50 metros contados dos seus limites exteriores, decorrente dessa classificação.
- 2 -Qualquer intervenção ou operação urbanística a realizar no bem cultural classificado e nos imóveis situados na respetiva zona geral de proteção, carece de emissão de parecer prévio favorável, por parte do órgão competente da administração central, de acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e com o disposto no Decreto-Lei n.º 140/2009 de 15 de junho.
- 3 -Carecem também de emissão de parecer, no âmbito do referido no número anterior, outras operações urbanísticas que traduzam alterações na imagem, quer nos bens imóveis classificados, quer na envolvente urbana da zona de proteção em vigor, designadamente intervenções no espaço público, publicidade, toldos ou mobiliário urbano.
- 4 -Quando o limite da zona de geral de proteção abranja parcialmente um bem imóvel, considera-se o mesmo sujeito na sua totalidade ao regime aplicável aos bens imóveis situados na zona de proteção.
Artigo 8.º — Património imóvel classificado
Vigente desde: 05/02/2024