- 1 -Identificam-se no presente Título o regime de salvaguardas gerais a sujeitar às intervenções no Solo Urbano e no Solo Rústico, com vista a salvaguardar os valores naturais, ambientais, paisagísticos, urbanísticos, patrimoniais e de sustentabilidade e qualidade de vida.
- 2 -O regime definido é aplicável às operações urbanísticas de construção, ampliação, reabilitação e alteração do edificado, independentemente do seu uso, às intervenções no espaço público, nos espaços verdes, no sistema patrimonial e nos sistemas de infraestruturas na área do Plano, e visa a salvaguarda:
- a)Da qualidade do ambiente sonoro e a sua afetação na ocupação urbana;
- b)Da estrutura ecológica, concorrendo para a qualidade dos recursos e sistemas biofísicos em presença;
- c)Do património arquitetónico e arqueológico;
- d)Dos sistemas gerais de infraestruturas urbanas;
- e)De pessoas e bens, em áreas sensíveis face ao risco de cheia;
- f)Da redução das fontes de emissão de gases com efeito de estufa, pela definição de medidas de mitigação das alterações climáticas no processo de ocupação e transformação da cidade;
- g)Da minimização e adaptação da ocupação da área do plano aos riscos associados aos efeitos das alterações climáticas.
Artigo 9.º — Identificação e regime
Vigente desde: 05/02/2024