- 1 -Os ossários dividem-se em duas categorias:
- a)Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais humanos, designadamente cinzas e/ou ossadas, cuja ocupação poderá ter natureza temporária, quando ocupado por um período de até 3 (três) anos, ou de longa duração, quando ocupado por um período de até 20 (vinte) anos, nos termos deste regulamento;
- b)Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais humanos, designadamente cinzas e/ou ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua.
- 2 -Não é permitida a construção de ossários particulares no Cemitério do Município de Mira.
Artigo 34.º — Categorias e Dimensões
Vigente desde: 12/11/2025
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