- 1 -Quando a concessão for requerida por vários interessados, observar-se-ão os seguintes graus de preferência:
- a)O cônjuge sobrevivo;
- b)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos cônjuges
- c)Os descendentes;
- d)Os ascendentes;
- e)Os irmãos e os seus descendentes;
- f)Outros colaterais até ao quarto grau;
- 2 -Se dentro do mesmo grau de preferência, houver vários interessados, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)beneficiará o interessado que apresentar declaração com a assinatura reconhecida pelos restantes, e em que estes prescindem do seu direito de preferência;
- b)se não for possível obter a declaração referida na alínea a), a concessão far-se-á por hasta pública, sendo a base de licitação o valor fixado na Tabela de Taxas e Licenças de Mira do para concessões normais.
Artigo 52.º — Legitimidade do Pedido
Vigente desde: 12/11/2025
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