- 1 -É permitido o embelezamento das construções funerárias através da aplicação de revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras vasos para plantas, ou outras formas compatíveis, desde que não afetem a dignidade do local nem ultrapassem os limites da área concessionada.
- 2 -A colocação de sinais ou ornamentos carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Mira, mediante requerimento disponível nos serviços da Câmara Municipal de Mira.
- 3 -Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas, sejam elas perpétuas ou temporárias.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários e das placas de identificação em acrílico presentes nos ossários, incluindo as que contenham epitáfios gravados.
- 5 -Não são permitidas alterações aos ossários municipais.
Artigo 86.º — Embelezamento
Vigente desde: 12/11/2025
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Em vigor desde 12/11/2025