- 1 -As Instituições apoiadas devem, no final da realização da atividade ou intervenção, apresentar relatório de execução acompanhado dos elementos comprovativos da mesma, tendo como objetivo aferir os resultados obtidos com o apoio concedido.
- 2 -Quando a atividade ou intervenção apoiada tiver uma duração superior a um ano, as Instituições deverão apresentar um relatório intercalar até ao final de cada ano civil, com a explicitação das ações já realizadas.
- 3 -Para apreciação da correta aplicação dos apoios concedidos, o Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de relatórios com explicitação dos resultados alcançados.
Artigo 16.º — Avaliação da aplicação dos apoios
Vigente desde: 20/02/2019