- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
- a)A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;
- d)A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;
- e)A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
- 2 -Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
- a)Em passeios com menos de 1,20 m de largura;
- b)A menos de 1,20 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver a largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em postes ou candeeiros de betão;
- d)Em sinais de trânsito;
- e)Em ilhas ou corredores para peões ou para suporte de sinalização;
- f)A menos de 10 m do início ou fim das placas centrais.
- 3 -As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 10.º — Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Vigente desde: 27/04/2004