- 1 -Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, o qual faz parte integrante.
- 2 -As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
- 3 -No caso de renovação automática da licença o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.
- 4 -O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
- 5 -Às taxas devidas pelo licenciamento de publicidade, acumulam as fixadas em regulamento próprio, sempre que se verifique a ocupação da via pública.
Artigo 31.º — Taxas
Vigente desde: 27/04/2004