- 1 -As bandeirolas só dedem ser colocadas, preferencialmente, em posição perpendicular à via.
- 2 -A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou 4,50 m inexistindo passeios.
- 3 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 43.º — Condições de instalação
Vigente desde: 27/04/2004