- 1 -As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente Regulamento são de natureza precária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.
- 2 -Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários, indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa, indicar àquele outro local com idênticas características.
Artigo 6.º — Licenciamento precário
Vigente desde: 27/04/2004