- 1 -A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.
- 2 -A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas e romarias, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
Artigo 64.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 27/04/2004