- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral e referendo, a Câmara Municipal disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política ou de referendo, publicando-os em editais, até 30 dias antes do início da campanha eleitoral.
- 2 -Os espaços destinados à afixação da propaganda em causa estarão disponíveis até oito dias antes do início da campanha eleitoral ou de referendo.
- 3 -Após as eleições, os custos de remoção da propaganda, efectuada pelos serviços municipais, cabem à entidade responsável pela afixação da mesma.
- 4 -O disposto nos artigos 68.º e 69.º será aplicado, com as necessárias adaptações, à remoção da propaganda eleitoral ou de referendo.
Artigo 65.º — Propaganda em campanha eleitoral e referendo
Vigente desde: 27/04/2004