- 1 -As infracções enumeradas nas alíneas a) a f) e h) do artigo anterior constituem contra-ordenação, punível com coima de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.
- 2 -À infracção prevista na alínea g) do artigo anterior será aplicável uma coima de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 1500 euros para pessoas colectivas.
- 3 -À infracção prevista na alínea i) do artigo anterior será aplicável uma coima de 600 euros a 5000 euros para pessoas singulares e de 1200 euros a 10 000 euros para pessoas colectivas.
Artigo 71.º — Coimas
Vigente desde: 27/04/2004