Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, bem como as consignadas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com a redacção actualizada.