- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
Artigo 73.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 27/04/2004