Carecem de licenciamento municipal, estando no entanto isento do pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento
- a)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimento ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados, comercializados, ou ao nome do estabelecimento, desde que não ultrapasse 20% da área da montra;
- b)Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com exclusiva indicação de venda ou arrendamento dos mesmos, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;
- c)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
- d)Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
- e)As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal, ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
- f)A designação do nome do edifício;
- g)A publicidade nas fachadas dos prédios em obras, durante a sua execução ou na fase de licenciamento, tapando os andaimes e fachadas dos mesmos;
- h)A publicidade em empreendimentos, desde que colocada no seu interior, sempre que haja pedido em apreciação na Câmara Municipal referentes aos mesmos.