- 1 -Após a publicação da lista final de beneficiários nos termos do artigo 13.º, o direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão - Relatório Preliminar - através de email ou plataforma;
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão Técnica elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.
- 3 -A Comissão Técnica pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.
- 4 -A aprovação do Relatório Final, que inclui a “lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)” e a “lista de candidaturas aprovadas para financiamento”, cabe ao Vereador com o pelouro do Planeamento Urbano;
- 5 -Após aprovação pelo Vereador do Planeamento Urbano, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final;
- 6 -Em princípio, e por regra, as intervenções a realizar consubstanciam obras legalmente isentas de controlo prévio habilitante e legitimador, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 6.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor;
- 7 -Caso as obras a executar estejam sujeitas a licença ou a comunicação prévia, a candidatura é aprovada sob condição da sua emissão ou apresentação, respetivamente e nos termos previstos no acima melhor identificado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 15.º — Audiência Prévia, Aprovação e Comunicação da Decisão aos Beneficiários
Vigente desde: 10/02/2026