- 1 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 2 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 3 -Na modalidade de isenção de horário de trabalho que tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho diário, conforme previsto no n.º 7 do artigo 10.º, só se pode considerar trabalho suplementar o que exceder esse período.
- 4 -Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
- a)O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- b)A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- c)O prestado por trabalhador na modalidade de horário flexível em dia normal de trabalho até as 17:30H.
Artigo 20.º — Regime do trabalho suplementar
Vigente desde: 16/12/2024