- 1 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 2 -É admitida a prestação de trabalho suplementar, desde que seja previamente autorizada pelo Conselho de Administração ou pelos dirigentes com competência delegada ou subdelegada, nos termos da lei.
- 3 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas e justificadas.
- 4 -A autorização prévia de trabalho suplementar deve ser efetuada em impresso próprio, devendo, sem prejuízo de outros dados, dela constar:
- a)A natureza do trabalho a efetuar;
- b)As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar, devendo ser circunstanciados os factos que demonstrem o acréscimo eventual e transitório de trabalho no serviço, a existência de força maior ou a necessidade de prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço;
- c)A estimativa do número de horas a prestar em cada serviço;
- d)O número de trabalhadores necessários e respetivas categorias;
- e)Identificação e assinatura do titular do cargo dirigente com competência para autorizar o trabalho suplementar.
- 5 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 21.º — Condições de prestação de trabalho suplementar
Vigente desde: 16/12/2024