- 1 -O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 20.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)Duzentas horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
- 2 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização prévia do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 3 -Em cumprimento do limite da duração média do trabalho semanal nos termos do artigo 211.º, n.º 1, do CT, a prestação do trabalho suplementar previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º não poderá exceder as 364 horas num período de referência de um ano civil, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelo dirigente, mediante autorização prévia do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à data em que se excedeu o número de horas referido.
- 4 -A remuneração e compensação do trabalho suplementar fazem-se nos termos da LTFP e demais legislação em vigor.
- 5 -O trabalho suplementar é remunerado na exata medida da sua prestação, em conformidade com os registos de ponto de cada trabalhador, e dentro dos limites da autorização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 6 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o trabalho suplementar não será processado se existirem irregularidades no registo de ponto do trabalhador.
Artigo 22.º — Limites de duração do trabalho suplementar
Vigente desde: 16/12/2024