- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -O teletrabalho pode ser prestado nas seguintes modalidades:
- a)Em regime de permanência - prestação de trabalho integralmente à distância, ou;
- b)Em regime híbrido - alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 3 -Apenas pode ser adotado o regime de teletrabalho quando as atividades exercidas pelo trabalhador sejam compatíveis com este regime de prestação de trabalho e estejam reunidas as condições técnicas e organizacionais para o efeito, nos termos legalmente previstos.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se compatíveis com o teletrabalho as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 5 -Nos SMAS de Sintra é adotado o teletrabalho em regime híbrido, com a presença obrigatória do trabalhador ao serviço, no mínimo 2 dias por semana, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, podendo ser adotado o regime de permanência nas situações previstas no n.º 2 do artigo 34.º
- 6 -Por motivos relacionados com o funcionamento e organização dos serviços e desde que devidamente fundamentado, o dirigente pode propor por sua iniciativa a adoção de escalas de rotatividade entre o regime de teletrabalho e o trabalho presencial, com periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou outra que se mostre mais adequada.
Artigo 33.º — Âmbito do teletrabalho
Vigente desde: 16/12/2024