- 1 -Os trabalhadores que preencham os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, após o deferimento do respetivo requerimento, formulado nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, têm direito a beneficiar do regime de teletrabalho, mediante a apresentação de requerimento formulado nos termos do número anterior:
- a)Trabalhadores vítimas de violência doméstica, que tenham apresentado queixa-crime e saído da casa de morada de família;
- b)Trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- c)Trabalhadores com filhos com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com eles viva em comunhão de mesa e habitação;
- d)Trabalhadores com filhos com idade até 8 anos nas seguintes situações:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício de atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de 12 meses;
- ii)Famílias monoparentais; ou
- iii)Nos casos em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- e)O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, e pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
- 3 -Os trabalhadores têm ainda direito a exercer a prestação em teletrabalho quando tal direito seja expressamente estabelecido em legislação especial.
Artigo 34.º — Destinatários
Vigente desde: 16/12/2024