- 1 -Compete ao dirigente dirigir e controlar a atividade do trabalhador, preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela privacidade.
- 2 -O poder de direção e de controlo da prestação de trabalho no teletrabalho pressupõe, designada e obrigatoriamente:
- a)Determinar o plano de trabalho e estabelecer a sua calendarização;
- b)Monitorizar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelo teletrabalhador e avaliar, por objetivos e competências, os resultados obtidos;
- c)Estabelecer os contactos necessários no âmbito da prestação laboral em teletrabalho;
- d)Agendar, dentro do horário de trabalho e preferencialmente com 24 horas de antecedência, as reuniões do trabalho, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores;
- e)Determinar o número mínimo de trabalhadores em regime presencial.
- 3 -O controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante o horário de trabalho, por meio de imagem ou som.
- 4 -Cabe ao teletrabalhador assegurar o cumprimento das atividades nos termos que lhe forem hierárquica e superiormente determinados.
- 5 -O teletrabalhador deve manter-se obrigatoriamente contactável na articulação com outras unidades orgânicas e com o público externo, designadamente através do encaminhamento das chamadas do telefone fixo para o telefone utilizado em teletrabalho.
- 6 -Compete ainda ao teletrabalhador comparecer obrigatoriamente ao serviço para reuniões, ações de formação, consultas e exames no âmbito da medicina de trabalho ou outras situações que exijam a sua presença física, desde que convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 7 -A não comparência do teletrabalhador ao serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo, na ausência de justificação, determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 51.º — Direção, controlo e organização do trabalho
Vigente desde: 16/12/2024