- 1 -Nos termos e condições previstas na lei, os SMAS de Sintra podem compensar as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
- 2 -A compensação de despesas é proporcional aos dias de realização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 3 -O pagamento da compensação prevista no n.º 1 é considerado, para efeitos fiscais, custo para os SMAS de Sintra e não constitui rendimento do trabalhador.
- 4 -O requerimento para o pedido de pagamento das despesas adicionais deve ser remetido ao serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, através dos meios eletrónicos disponíveis.
Artigo 50.º — Compensação de despesas
Vigente desde: 16/12/2024