- 1 -Ao teletrabalhador estão garantidos os direitos em matéria de segurança e saúde nos trabalhos previstos no artigo 170.º-A do CT, designadamente sujeição a exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, para avaliação anual da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade.
- 2 -Compete ao serviço que tem a seu cargo a segurança e saúde no trabalho proceder à avaliação e controlo das condições do local de trabalho onde o trabalhador presta teletrabalho, em período previamente acordado, entre as 09h00 e as 19h00, dentro do horário de trabalho.
Artigo 53.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 16/12/2024